- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. O Colegiado de origem consignou, com base no arcabouço probatório dos autos, que a dívida cobrada foi fundada em débito pretérito. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.152/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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