- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, relator o Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência segundo a qual, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado. II - Aplicada a sistemática da repercussão geral, prevista nos arts. 543-A e 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça não está usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, mas exercendo atribuição própria, em conformidade com o julgado no AI 760358 QO, relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 493.561/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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