JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 24/02/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO DE OFICINA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA RÉ. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE CULPA. DIMENSIONAMENTO CASO A CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não se tem um daqueles casos comuns, típicos de simples relação de consumo entre cliente e sociedade empresária com estabelecimento dotado de estacionamento para angariar clientela, acerca dos quais esta Corte tem entendimento consolidado na Súmula 130/STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." 2. O caso é peculiar, pois envolve duas sociedades empresárias e suas atividades típicas, quanto ao bem móvel objeto do dano reclamado, estando cercado de aspectos merecedores de cautelosa apreciação. Analisadas essas circunstâncias, elementos fáticos e probatórios firmados pelas instâncias ordinárias, se, de um lado, não se pode afastar completamente a responsabilidade da oficina ré pela guarda e vigilância decorrentes do ato gracioso, no qual, de boa-fé, autorizou ou admitiu a estadia em seu estacionamento de caminhão pertencente à transportadora autora, de outro lado, tem-se a ocorrência de culpa concorrente da ofendida. O evento danoso decorreu, principalmente, de procedimento culposo, negligente, da parte autora, que deixou de informar à recorrente que deixaria o caminhão por alguns dias sob sua custódia, entregando as chaves e documentando-se minimamente quanto ao ajuste. 3. A sociedade empresária transportadora não pode ficar absolutamente segurada contra riscos inerentes à sua atividade econômica, como os de colisão e furto de caminhão de sua frota, inclusive durante o período de repouso noturno, bastando que estacione, gratuitamente, seus veículos em pátios de oficinas, de postos de gasolina, de restaurantes, hotéis e pousadas e locais assemelhados situados à margem de rodovias, transferindo, com isso, para terceiros comerciantes desavisados os riscos da atividade econômica própria. Na perigosa vida dos que operam nas estradas, a conduta solidária do comerciante que acolhe em estacionamento de estabelecimento situado à margem de rodovia o viajante profissional transportador deve ser estimulada, e não censurada. 4. No contexto, mostram-se adequadas e determinantes para a ocorrência do evento danoso também as condutas negligentes da recorrida-transportadora (teoria da causalidade adequada). Havendo concorrência de culpas (concorrência de causas ou concorrência de responsabilidades), a indenização deve medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão, situação que deve ser dimensionada caso a caso pelo julgador. 5. Na espécie, a recorrente, por seu comportamento culposo, atenuado pela grave negligência da vítima, deverá responder somente pelo prejuízo imediato, o dano emergente do ato ilícito (furto qualificado) praticado por terceiros, ou seja, pelo valor do caminhão, excluindo-se da condenação os lucros cessantes da atividade empresarial da autora. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 545.752/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 24/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 17/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. FACILIDADE OFERECIDA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS CAUSADOS NO ESTACIONAMENTO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 130/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE LAVA-RÁPIDO. FURTO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130/STJ). O mesmo raciocínio se aplica quando o veículo foi furtado nas dependências de lava-rápido, enquanto se encontrava sob sua responsa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 01/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instituições privadas de ensino, assim como os estabelecimentos estritamente comerciais, devem, nos termos da Súmula n. 130/STJ, indenizar os proprietários de veículos furtados quando referido ato ilícito tenha ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 04/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO EXPLORADOR DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO. ROUBO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. RISCO DA ATIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUMULA 130 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 12/09/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o deve…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.