- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. ANTECEDENTES RELACIONADOS COM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, caso permaneça em liberdade, possa criar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva estão configurados no boletim de ocorrência policial, na ficha de atendimento em pronto-socorro, bem como nos depoimentos de testemunhas, detalhados e coerentes, segundo os quais a vítima, criança de 3 (três anos), ficou a sós com o acusado, durante 20 (vinte) minutos, tendo sofrido manipulação sexual, que ocasionou lesão no hímen. 3. O recorrente possui condenação anterior pela prática de crime contra a dignidade sexual, revelando, assim, o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da custódia preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 67.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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