- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DIREITO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS. SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista a prevalência do princípio da satisfação do credor. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem consignou de forma expressa a ausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, inviável de revisão a conclusão firmada, sem o reexame da matéria fática dos autos, atividade essa que, no âmbito do recurso especial, sofre o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que fiança e seguro-garantia, ainda que sejam garantias equivalentes, não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que a sua substituição requer a anuência expressa da Fazenda Pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.875/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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