- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE DA SUBTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, no EREsp 1.077.039/RJ, na execução fiscal, a possibilidade de substituição do dinheiro por fiança ou seguro-garantia, em atenção à regra da menor onerosidade, está condicionada à comprovação da necessidade pela parte executada. 2. Não sendo matéria sujeita à preclusão, eventual desproporcionalidade da medida constritiva deve ser demonstrada perante o juízo da execução, e não em recurso especial, tendo em vista não ser via adequada ao exame de provas, como enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejulgue a controvérsia, pois permitiu a substituição do dinheiro pelo seguro garantia sem nada tecer a respeito da necessidade de tal providência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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