JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AMPAREM O REAL RISCO DE FUGA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que o decreto prisional justificou a prisão cautelar como meio de preservar a ordem pública de provável reiteração delitiva, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Quanto à necessidade de acautelar a ordem pública e a instrução criminal, constata-se que os malfeitos atribuídos ao paciente foram cometidos em razão do exercício de seu cargo efetivo na Justiça Federal, o que faz concluir que o fato de ele já se encontrar afastado do serviço público é suficiente para inviabilizar a perpetuação da fraude tal como então cometida e o acesso aos arquivos da instituição, infirmando, desse modo, a necessidade da segregação como forma de evitar novos prejuízos ao erário e destruição de provas. 5. O fundamento referente à possibilidade de envolvimento de outras pessoas na prática delitiva não veio acompanhado de nenhum elemento concreto que o ampare; ao contrário disso, o magistrado de primeiro grau assenta que, por ora, não há elementos que permitam concluir pela participação de terceiros. 6. No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, não obstante a dimensão do prejuízo que o paciente causou à União, de mais de R$ 2 milhões de reais, o decreto prisional não identificou sinais de riqueza ou qualquer vínculo do paciente com o exterior que demonstre o real risco de fuga do País. De qualquer modo, a evasão do paciente pode ser inibida com medida cautelar mais branda, como, por exemplo, a apreensão de seu passaporte. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em consonância com o parecer ministerial, revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, determinando ao juízo de primeiro grau que aplique as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) que entender pertinentes ao caso. (HC n. 340.869/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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