- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Na hipótese, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da possibilidade real de reiteração delitiva por parte do paciente, haja vista a contumácia no cometimento de crimes. Precedentes. 4. A possibilidade real de o investigado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011). 5. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, não garantem, por si sós, a revogação do decreto de prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.091/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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