JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. HORA EXTRA. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O DESTA CORTE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 300.967/SP, mitigou a rigidez da Súmula 418/STJ, razão pelo qual acolho os embargos de declaração para afastar o óbice da Súmula 418/STJ. Passo ao exame do recurso especial. 2. O entendimento proferido na instância de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ que entende pela incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas: 1) férias gozadas e adicional de férias gozadas; 4) terço de férias constitucional (Férias Proporcionais 1/3 Aviso e Diferença de Férias 1/3); 6) férias abono (contrato de trabalho, regime interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho); 11) horas extras; 12) adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade; 13) descanso semanal remunerado; 14) salário maternidade (Salário Maternidade Noturno e Adicional Salário Maternidade); 15) licença paternidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 606.403/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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