- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. De acordo com a Súmula 467/STJ, "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.". 2. Na espécie, apesar de não se tratar de multa ambiental, o acórdão recorrido desconsiderou a data do término do processo administrativo que culminou na multa imposta à empresa ora agravada, quando o débito perseguido tornou-se exigível, em dissonância do posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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