- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SÚMULA 467/STJ. PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito de a Administração Pública promover a execução de multa por infração ambiental prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.576/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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