JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ABALAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Considerando a situação em que ocorreu a prisão em flagrante e a pequena quantidade da droga apreendida em seu poder (três pés da planta da maconha), não restou demonstrada elevada periculosidade do paciente capaz de abalar a ordem pública de forma a justificar a prisão antes do trânsito em julgado de possível condenação, ressaltando-se que o fato de o acusado manter em sua residência certa quantia em dinheiro e alguns aparelhos eletrônicos em nada sugere, por si só, tratar-se de indivíduo perigoso. - Restando ausentes os pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva em discussão, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão, desde que demonstrada, a partir de fatos concretos, sua necessidade, bem como da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 336.804/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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