- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há constrangimento ilegal quando a ordenação da custódia antecipada encontra fundamento na gravidade genérica do crime perpetrado, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indique abstratamente a presença das suas hipóteses autorizadoras, devendo ser apontados os fatores concretos que levaram à sua decretação, providência não efetivada na hipótese dos autos pela Corte Estadual. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, cassar o aresto impetrado, restabelecendo a decisão do Juízo singular que deferiu ao paciente a liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo que se lhe imponha nova segregação processual, desde que embasada em suficiente motivação. (HC n. 342.531/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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