JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados (MS 17.405/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 09/05/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 815.187/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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