- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. DIREITO DE GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO DAS ATIVIDADES PARALISADAS. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "os princípios inerentes à Administração Pública - notadamente a supremacia do interesse público, a continuidade do serviço público, a eficiência e moralidade - impedem que o servidor receba sua remuneração sem prestar o respectivo serviço. Tal como ocorre no regime celetista, há, apenas, a possibilidade de os dias não trabalhados serem compensados, providência que, apesar de se afigurar legítima, máxime diante da natureza alimentar da remuneração dos servidores, não se afigura obrigatória, estando, antes, condicionada ao interesse público, a ser avaliada pelo administrador, peculiaridade deste regime jurídico". Incidente, pois, a Súmula 283/STF. 3. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei n. 8.112/90, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (AgRg no AREsp 244.165/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.357.552/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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