- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo o pacífico entendimento desta Corte, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na espécie, a complexidade do feito, a expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. In casu, não há falar em falta de fundamentação para manter a prisão cautelar do recorrente, uma vez que as circunstâncias concretas do crime foram efetivamente consideradas na origem e sinalizam para uma atividade organizada voltada para o crime (apreensão de considerável quantidade de cocaína proveniente da Bolívia - 47 pacotes, com 49,925 kg -, de armas de fogo e de onze celulares, com a utilização de dois veículos na empreitada criminosa). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 63.032/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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