- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É certo que a existência de elementares do tipo penal não constituem fundamentos idôneos para elevar a pena-base, entretanto a maior reprovabilidade da culpabilidade do paciente foi justificada, pois, além de induzir a vítima a realizar a compra de veículo mediante conversa enganosa, houve adoção de artifícios escusos para manter a credibilidade do delito, como a falsificação da assinatura no documento de transferência do veículo. - Considerando que o delito foi cometido em detrimento de vítima que conhecia o autor e lhe depositava total confiança, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime. - Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável da consequência do crime, para aumentar a pena-base, quando este for excessivamente oneroso à vítima, como no caso dos autos, pois o particular, em 2001, suportou o prejuízo de R$5.000,00 (cinco mil reais). - O comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para justificar exasperação da pena-base. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. - Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há falar em flagrante ilegalidade da negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto amparada na hipótese normativa do art. 44, III, do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC n. 332.676/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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