- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO FEITO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A circunstância de se tratar de feito complexo, com elevado número de réus, em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva da vítima e de testemunhas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 2. Ordem denegada, ficando prejudicado o pedido de reconsideração da decisão de fls. 107/108. Recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 338.040/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.