- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAS VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso cautelarmente há um ano e um mês, o Juízo singular noticiou que houve a necessidade de aguardar-se o cumprimento de carta precatória expedida para a "oitiva das vítimas e a indicação da defesa sobre o atual paradeiro da testemunha para prosseguimento do feito" (fl. 50). Ademais, consta das informações prestadas pelo Tribunal a quo que foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (dia 30.9.2015). 3. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ordem denegada. (HC n. 329.212/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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