- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto de prisão preventiva apontou o fato de que a recorrente, quando tentava ingressar em estabelecimento prisional, "foi encaminhada à Maternidade (Hospital), onde expeliu vários pedaços de droga, encontrando 122, 13 g (cento e vinte e dois gramas e treze decigramas) de maconha, 6,45 g (seis gramas e quarenta e cinco decigramas) de cocaína e mais 5,43g (cinco gramas e quarenta e três decigrama) também de cocaína, totalizando 11,88 g (onze gramas e oitenta e oito) de cocaína" 3. Para atender, portanto, aos fins cautelares na espécie, mostra-se suficiente e adequada providência menos gravosa do que a prisão preventiva, com igual eficácia, em atenção à regra da proporcionalidade (proibição de excesso). 4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva pelas medidas previstas no CPP, art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso a estabelecimentos prisionais) e III (proibição de manter contato com pessoas que, de alguma forma, estejam relacionadas ao crime pelo qual está sendo processada). (RHC n. 64.538/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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