- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: "(...) A tese de nulidade do julgamento não merece guarida e a hipótese é de manutenção da condenação tal como lançada. Os delitos restam comprovados. O apelante foi preso em flagrante e reconhecido pela prática de todos os delitos. A versão de legítima defesa não encontra amparo na prova colhida. (...) As testemunhas Demerval Farias e Cleber Alessandro (fls. 93/98 e 106) confirmaram os fatos de forma clara e segura. Ora, impossível entender que o julgamento do apelante ocorreu de forma contrária as provas dos autos, sendo que os Jurados atentaram para as provas orais e documentais apresentadas durante todo o julgamento, as quais amparam o a procedência da ação penal. Anote-se que o ora apelante foi reconhecido e não negou sua conduta, apenas indicando que teria agido em estado de legítima defesa, tese excludente que restou isolada nas provas dos autos. Assim, como já ressaltado, a materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova colhida, não havendo nenhum indício de que os senhores jurados não tenham atentado aos fatos narrados. (...) Logo, os jurados, afastando a tese da defesa, não decidiram de maneira contrária às provas. As penas impostas estão fundamentadas pelo Juiz togado e não merecem reparo, já que atenderam a todas as fases processuais, dentro da realidade e limite dos fatos e da situação pessoal do apelante. (...)." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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