- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: (...) compulsando os autos, verifica-se que, na verdade o pedido se resume à mera reiteração do reexame das provas dos autos. Ora, da r. sentença de fls. 273/282, observa-se que d. Magistrado analisou pormenorizadamente todas as provas colacionadas aos autos e, com base nos elementos de convicção existentes, inclusive a reiterada confissão do acusado (fls. 160/162) , proferiu o decreto condenatório, não se sustentando a tese defensiva de que somente foi fundamentada no depoimento da vítima. Ademais, entendo ser prescindível a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração da utilização de via anormal - aplicação de sonífero nas vítimas - para acesso ao local do delito e tranqüilidade para obter o êxito da empreitada criminosa, ainda mais in casu, onde além da prova testemunhal, o próprio acusado confessou o delito. Ressalto que a revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não é o caso dos autos. (...) Ainda que assim não fosse, após detido exame do processo originário, ao contrário do que afirma a defesa, conclui-se que não há dúvida sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos delitos praticados pelo peticionário, a propósito do que a prova, segura, transmite a necessária certeza para embasar o édito condenatório. De fato, o acervo probatório no qual se amparou a justa condenação, inviabiliza a absolvição, ou mesmo a desclassificação pleiteada, porque o pedido revisional, desamparado de qualquer prova das alegações, por si só, é insuficiente para demonstrar a afirmada inocência do peticionário ou erro no julgamento, de modo a autorizar a rescisão do julgado.(...) 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.365/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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