- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE QUE OS FRUTOS PERCEBIDOS ADVIERAM EXCLUSIVAMENTE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que a demandante faz jus ao recebimento de indenização ante a utilização exclusiva dos demandados - condôminos - da propriedade imóvel rural. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento da Corte local, ou mesmo se aferir que os frutos percebidos advieram exclusivamente de fração ideal dos coproprietários, exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 788.501/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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