JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o eg. Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Ademais, no mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à indivisibilidade do imóvel. A pretexto de violação ao art. 131 do Código de Processo Civil, pretendem os recorrentes seja reexaminada a prova dos autos para se concluir pela divisibilidade do imóvel, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 774.803/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 03/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, 131 e 165 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não prospera a apontada violaçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.606/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 20/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É manifesta a preclusão, pois o acórdão recorrido apurou que já há decisão, que não foi oportunamente impugnada pela ora recorrente, reconhecendo a existência de condomínio e determinando "rateio até que a partilha resolva as pendências econômicas. Essa é uma posição que foi declarada no r.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 15/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna os critérios (planilha) para o cálculo das cotas condominiais devidas pelo recorrente, bem como registra a necessidade de serem afastadas as conclusões do laudo pericial a este propósito. Além disso, destaca a inexistência de decisão ultra petita no caso, tampouco razões para se alterar a distribuição dos ônus de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 17/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE QUE OS FRUTOS PERCEBIDOS ADVIERAM EXCLUSIVAMENTE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que a demandante faz jus ao rec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.