JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 436/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N. 523/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SAT, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Alterar as conclusões referentes ao que contido nas CDA's implica revolvimento do conjunto fático/probatório, vedado pela jurisprudência desta Casa consolidada na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009. 3. Súmula n. 523/STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009 4. Em relação à exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas e da contribuição ao SAT, registro que o recurso especial não logrou demonstrar claramente os dispositivos legais tidos por violados. Com efeito, a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp 1116473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 5. A fundamentação dada pela Corte de Origem para a incidência da contribuição ao SEBRAE foi de índole constitucional, não havendo como conhecer impugnação em sede de recurso especial, outrossim, fundamentado o especial de forma deficiente. Nova incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Quanto à contribuição ao Salário Educação, não houve o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente o art. 3º, do CTN, que apenas traz o conceito de tributo, sem possuir comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.552.909/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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