JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA INAUGURADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 07/STJ. I - O magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considerar desnecessárias à solução da controvérsia sem configurar cerceamento de defesa. II - Tendo o Tribunal de origem concluído que a Embargante não justificou a necessidade e pertinência para embasar a efetivação da prova pleiteada, a revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à produção da prova pericial estar devidamente justificada, demanda exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. III - A matéria apresentada apenas em sede de agravo regimental configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV - O ajuizamento de execução fiscal para cobrar o mesmo crédito tributário, nos casos em esse crédito não foi extinto, mas tão somente determinada a substituição das CDAs, não configura ofensa à coisa julgada. V - Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto ao preenchimento dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa, demanda vedado revolvimento de matéria fática. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 497.404/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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