- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos. 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que seria desnecessária a produção da prova requerida, de sorte que a reforma de tal entendimento igualmente esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 392.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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