- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "depois de o credor tomar ciência do retorno negativo da carta AR/MP de citação, ainda em 13.12.2006, ele jamais agiu de forma diligente" e que "entre 2007 a 2010, não se observa nenhum ato que visasse diretamente à satisfação do débito, tanto que a discussão vigente no processo, nesse interregno, diz com o descumprimento do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de Mato Grosso". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 795.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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