- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O aproveitamento de créditos escriturais só dá ensejo à correção monetária quando obstaculizado injustamente pelo Fisco, como na hipótese dos autos. Nesse sentido se põe o enunciado da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Quando houver obstáculo por parte do Fisco, o crédito será corrigido pela Taxa SELIC, que deve incidir a partir do término do prazo de que dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido do contribuinte. A Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (art. 24). Nesse sentido: REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Embora a Lei nº 11.457/07 (com vigência a partir de 02.05.2007) não se aplique ao caso dos autos, tendo em vista que o processo administrativo já estava tramitando por anos antes da sua vigência, desde 05.11.1998 (data do protocolo do pedido), o critério adotado pela nova legislação deve servir como parâmetro, em ordem a evitar a demora na análise do processo administrativo (princípio da eficiência). 4. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença que determinava a incidência da Taxa SELIC a contar da data do protocolo administrativo (05.11.1998), para fixá-la a partir da data da primeira decisão no processo administrativo referente aos créditos postulados (11.11.1999). 5. O parâmetro adotado é razoável e não merece censura por esta Corte. Considerando que a correção monetária ao creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, tal objeção não pode ser tida como caracterizada a partir da data do protocolo administrativo, como pretende a agravante, e sim a partir da primeira resposta negativa ao pedido do contribuinte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.400.909/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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