JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL. MATÉRIA APRESENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. I - Nos termos da Súmula 411/STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. II - A tese relativa à incidência da correção monetária após o decurso do prazo legal para analisar o requerimento administrativo, que é de 360 dias, conforme previsto no art. 24, da Lei n.11.457/07, foi apresentada a esta Corte apenas quando da interposição do agravo regimental configurando inadmissível inovação recursal. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.443/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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