JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU, COM BASE NO APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MEDICINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO SUSTENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA ADEMAIS, DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes auto, embora em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente não citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado o acórdão paradigma. Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, não houve indicação do dispositivo da legislação federal sobre o qual recairia a suposta divergência, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.439.337/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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