- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, § 1º, E 51 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.666/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A alegação de ofensa aos arts. 11, § 1º, e 51 da Lei 8.213/1991 e ao art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "Pretende-se reconhecimento de tempo de serviço prestado como rurícola. (...) Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como prova material de sua atividade rurícola no período pretendido, qual seja, 25.06.1980 a 24.09.1985. Os documentos acostados em nome do pai da postulante (fls.14-17) não podem ser reconhecidos como prova material, uma vez que não comprovam, efetivamente, o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de gêneros agrícolas, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra e, tampouco, do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister. As fichas cadastrais de aluno, em nome da parte autora, não comprovam, efetivamente, o labor campesino do demandante, haja vista que não fazem menção alguma sobre sua atividade profissional, apenas indicam que residia em bairro rural (fls. 19-22). Os documentos de fls. 12-13 e 23-39 não podem ser aceitos como início de prova material do alegado labor rural pela parte autora, vez que se encontram em nome de terceiros. Ressalto que a CTPS não contém qualquer início de prova de labor rural, vez que traz anotações referentes a período extemporâneo ao que a parte autora deseja ver declarado (fls. 40-41). Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino no período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material. (...) Posto isso (...) NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA" (fls. 91-94, e-STJ, grifos no original). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.558.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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