- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que inexiste óbice legal ao cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor. 2. Não obstante o procedimento especial dos precatórios, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado à luz do princípio da celeridade processual no caso de Requisição de Pequeno Valor, visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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