- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É firme o entendimento desta Corte Superior admitindo o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública. Trata-se da denominada execução invertida, na qual o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor. 3. Tal medida não afronta o art. 730 do CPC/1973. Primeiro porque o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação. 4. Demais disso, a execução invertida não resulta em qualquer prejuízo para o credor; pelo contrário, a obtenção do bem da vida, a quantia em dinheiro, ocorrerá de forma mais célere. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.539.158/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.2.2019; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 9.12.2015; REsp. 1.524.662/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 5. Inexiste omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que incide, no caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 803.294/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.