JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Assim, se a apelante adquiriu as mercadorias no mercado interno, como alega, mas não se comprova, já deveria ter adquirido os produtos devidamente rotulados. Se, de outro lado, importou as mercadorias, restou evidente que a importação é irregular" (fl. 200, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de que a mercadoria foi adquirida no mercado interno e que, portanto, não houve importação irregular, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.474/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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