- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. violação do art. 535, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. desembaraço aduaneiro. conclusão de fraude na importação. revisão. impossibilidade. súmula 7/stj. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela existência de fraude na importação mediante tentativa de ocultação do real importador. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a inexistência de fraude na importação, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 663.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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