- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 283/STF. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. 1 - Acerca da legitimidade passiva do Município recorrente, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à existência de imperfeições na pista, ao nexo de causalidade e à existência de culpa por parte do Município, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Quanto ao montante arbitrado a título de reparação pelos danos morais, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.702/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.