Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 759.293/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 11/12/2015.)