JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRANQUIA. CONTRATO. REVISÃO. FRANQUEADORA. SERVIÇOS PRESTADOS. DEFICIÊNCIA. ROYALTIES. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova oral requerida, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 3. A conclusão do Tribunal local, no sentido de que a redução dos royalties é inviável na hipótese, decorreu da análise dos elementos informativos do processo, notadamente quanto à culpa dos recorrentes pelo insucesso da franquia e que aquela taxa não está vinculada a nenhum serviço específico da franqueadora, nos termos do contrato. 4. A pretensão de simples interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas não dá ensejo ao recurso especial, como ensinam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.426.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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