- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.166/99 E DO DECRETO ESTADUAL 45.898/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. III. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca do cabimento dos honorários do curador especial, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Estadual 13.166/99 e do Decreto Estadual 45.898/2012), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.784/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.