JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação do Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela aplicação ou pelo afastamento em relação ao caso. 3. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento em leis locais (Lei mineira n. 13.166/1999 e Decreto 42.718/2002), circunstância que obsta o exame da matéria na via especial, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.501.784/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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