- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. SUFICIÊNCIA. CONSUMAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a sua posse tranquila e pacífica. 2. Se houve recuperação dos bens, é porque a posse destes havia sido transferida para o acusado, o que é suficiente para consumar o delito de furto, segundo o entendimento desta Corte. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão que julgou o recurso especial, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.525.046/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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