- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS NºS 282/STF E 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Carece de interesse ao recorrente se o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de sua pretensão. 4. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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