JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DO PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA DURANTE A VIAGEM OCASIONANDO SUA MORTE. 1. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 4. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do recurso especial exclusivamente sob o fundamento de divergência jurisprudencial inviabiliza o exame do tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de repercussão do evento danoso na esfera individual da vítima ou de seus familiares. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado especificamente em divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. 4. Tendo sido reconhecido o direito ao décimo terceiro salário sobre o valor da pensão com base em fundamento constitucional, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.068/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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