- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS. 3. Para se concluir de modo diverso, levando-se em conta os termos do convênio celebrado entre o INSS e as empresas do chamado "sistema BNDES", haveria esta Corte de interpretar as cláusulas desta avença, o que não se admite na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 5 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.667/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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