- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA. 1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. 2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas pelos gerentes brasileiros. 3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.581/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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