- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. RESPONSABILIDADE PENAL. ROL. ADMINISTRADOR DE FATO. PRÁTICA DE ATOS DE GERENCIAMENTO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs que, segundo a doutrina da BALTAZAR JÚNIOR (José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva jur, 2017, págs. 620/621) é crime próprio, que somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da LCSFN, em cujo conceito se incluem, dentre outros, o gerente de agência (TRF4, AC20010401004003-5, Hirose, DJ 1º.6.05), cuja circunstância de caráter pessoal comunica-se aos coautores, sejam eles empregados da instituição financeira (TRF2, AC 1995101030158-6, Cisne, 1ª TE, u., 15.8.07), ou mesmo particulares, uma vez que a qualidade de administrador é elementar do delito (STF, HC89364, Barbosa, 2ª T., u., 23.10.07; STJ, REsp. 575684, Carvalhido, 6ª T., m.,4.10.05; TRF1, AC 19990100010905-4, Ribeiro, 4ª T., u., 18.7.06; TRF4, AC20030401030590-8, Élcio, 8ª T., m., 6.12.06; TRF4, AC 20030401026422-0,Hirose, 7ª T., u., 14.8.07). 2. [...] é possível atribuir a autoria do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 a pessoa que, apesar de não ocupar as posições elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, exerça o gerenciamento da instituição financeira, ostentando poderes de administração de fato. [...] Ademais, tendo a instância ordinária, mediante ampla análise das provas inseridas nos autos, constatado a demonstração dos elementos necessários à afirmação da autoria delitiva, a alteração dessa conclusão mostra-se descabida, por exigir exame do contexto fático-probatório, inviável em âmbito de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.895.898/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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