- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que incide no caso o prazo prescricional quinquenal por se tratar de a hipótese vertente refere-se à cobrança de dívida ilíquida decorrente de instrumento particular (contrato de consórcio), ao contrário do que sustenta a recorrente, isto é, que a tutela pretendida tem por base pedido alternativo visando a condenação da recorrida ao pagamento representado pelo carta de crédito, ou o valor do bem, ou o valor das prestações pagas, ou seja, sem qualquer conotação de liquidez e certeza. Deste modo, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 414.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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