JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 476 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão quando a Corte de origem se manifesta, clara e fundamentadamente, sobre os temas postos em debate. 3. O art. 476 do CC/02, tido por violado, não foi objeto da análise pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 5. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de consórcio era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem revolver fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.140.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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