- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acolhimento da pretensão recursal sobre os danos materiais, a alegada existência de vícios ocultos, a responsabilidade pelos danos morais e a comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de dano moral decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 802.221/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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